O chamado intervalo interjornada é o período mínimo de descanso que deve existir entre o término de uma jornada e o início da seguinte. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 66, estabelece que esse intervalo deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas.

Trata-se de uma regra de ordem pública, ou seja, não pode ser renunciada, flexibilizada por acordo ou fracionada. A finalidade é clara: preservar a saúde física e mental do trabalhador, garantindo condições adequadas de recuperação após um dia de trabalho.

Pontos essenciais sobre o intervalo interjornada

O descanso de 11 horas consecutivas é um direito irrenunciável do trabalhador. Empresas que não observam essa regra incorrem em descumprimento direto da CLT.

2. Consequência do descumprimento

Se o empregador exigir que o empregado retorne ao trabalho antes de completadas as 11 horas mínimas, estará suprimindo parte do intervalo. Nesse caso, de acordo com a Súmula 110 do TST, as horas subtraídas devem ser pagas como hora extra, com o respectivo adicional.

3. Finalidade protetiva

Mais do que um simples “descanso”, o intervalo interjornada assegura ao trabalhador tempo para repouso, alimentação, higiene pessoal e convívio familiar — elementos que a Justiça do Trabalho entende como indispensáveis à dignidade humana.

4. Diferença em relação ao intervalo intrajornada

É importante não confundir:

  • Intrajornada → ocorre dentro da própria jornada de trabalho (exemplo: pausa para almoço).
  • Interjornada → ocorre entre uma jornada e outra, sempre com 11 horas consecutivas.

5. Efeitos da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista de 2017 não alterou a obrigatoriedade das 11 horas de descanso. Contudo, modificou a natureza do pagamento em caso de descumprimento: antes era considerado de natureza salarial; hoje tem caráter indenizatório, o que impacta no cálculo de reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS.

Conclusão

Evidente que o intervalo interjornada não é apenas um detalhe formal da CLT, mas um direito fundamental que protege a saúde e a qualidade de vida do empregado. Portanto, sempre que houver supressão desse descanso, a conduta deve ser reconhecida como irregular, sujeita à devida compensação financeira e, quando necessário, à apreciação da Justiça do Trabalho.