A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecem que a gestante possui estabilidade provisória, inclusive quando contratada sob a modalidade de contrato de experiência. Este artigo tem por objetivo esclarecer, de forma didática e juridicamente embasada, como se dá a aplicação dessa garantia constitucional mesmo em contratos por prazo determinado.
1. Fundamento Legal da Estabilidade Provisória
A estabilidade provisória da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e é reforçada pela Súmula 244 do TST. Tal estabilidade assegura à empregada gestante o direito de permanecer no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período.
Portanto, ainda que o vínculo empregatício tenha sido firmado sob a forma de contrato de experiência – modalidade contratual de natureza temporária e com prazo certo – essa estabilidade não se desfaz, prevalecendo sobre o prazo contratualmente estipulado.
2. Contrato de Experiência e o Direito à Estabilidade
É comum a dúvida: contratos por tempo determinado, como o de experiência, estariam imunes à aplicação da estabilidade provisória da gestante? A resposta é que a gestação se sobrepõe à natureza do contrato, devendo, ser analisado caso a caso.
Conforme entendimento pacificado do TST, a estabilidade da gestante também se aplica ao contrato de experiência, sendo possível, inclusive, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, caso haja dispensa indevida durante o período estabilitário.
3. Hipóteses de Rescisão: Limites Legais
Durante o período de estabilidade, a única forma legal de extinção do contrato de trabalho é por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, cuja comprovação incumbe à empresa.
A rescisão antecipada do contrato de experiência sem justa causa enseja não apenas o pagamento das verbas rescisórias proporcionais (como férias, 13º salário e FGTS), mas também:
- Indenização prevista no artigo 479 da CLT, equivalente à metade dos salários que seriam devidos até o fim do contrato; e
- Indenização correspondente ao período de estabilidade, nos termos do entendimento consolidado da Justiça do Trabalho.
4. Comunicação da Gravidez: Direito Incondicional
Embora recomendável que a gestante informe ao empregador sobre seu estado assim que tiver ciência, o direito à estabilidade independe de tal comunicação prévia. Segundo reiteradas decisões do TST, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não exime a empresa de observar a estabilidade, tampouco afasta a obrigação de reintegrar ou indenizar a empregada dispensada.
5. Natureza do Contrato de Experiência Não é Alterada
Importante destacar que o reconhecimento da estabilidade não converte o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. O que ocorre, na prática, é a suspensão dos efeitos da cláusula resolutiva, em função da proteção legal conferida à maternidade.
6. Conclusão e Recomendação Prática
Evidente que a proteção à maternidade tem primazia constitucional e deve ser observada em qualquer modalidade contratual. Portanto, a empregada gestante em contrato de experiência possui direito à estabilidade provisória e, se demitida sem justa causa, pode pleitear a reintegração ou a indenização correspondente.
Recomenda-se, tanto por parte da empregada quanto do empregador, atenção à legislação vigente e à jurisprudência dominante, a fim de prevenir litígios e assegurar o respeito aos direitos fundamentais da trabalhadora gestante.
“Pode caracterizar fraude” a tentativa de encerrar o contrato de experiência para burlar a estabilidade garantida à gestante. O Judiciário, via Justiça do Trabalho, tem sido firme nesse reconhecimento.