
No Direito do Trabalho brasileiro, os adicionais de insalubridade e de periculosidade foram instituídos como formas de compensar o empregado que desempenha suas funções em condições de risco. Embora ambos tenham o mesmo objetivo — proteger e indenizar o trabalhador por situações adversas — tratam de hipóteses distintas e não podem ser acumulados.
Evidente que conhecer essas diferenças é fundamental tanto para o trabalhador, que pode reivindicar o direito, quanto para o empregador, que deve observar estritamente a legislação.
Adicional de Insalubridade
Previsto no art. 189 da CLT, o adicional de insalubridade é devido quando o empregado exerce suas funções exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelas normas do Ministério do Trabalho (atualmente Secretaria de Inspeção do Trabalho).
Exemplos de agentes insalubres:
- Físicos: ruído excessivo, calor ou frio intenso, radiações, vibrações.
- Químicos: poeiras, fumos, vapores, substâncias tóxicas.
- Biológicos: vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos patogênicos.
O percentual do adicional varia conforme o grau de insalubridade apurado em perícia:
- 10% (grau mínimo)
- 20% (grau médio)
- 40% (grau máximo)
Importante destacar que a base de cálculo, por determinação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, deve ser o salário mínimo, salvo disposição em norma coletiva mais favorável.
Outro ponto relevante: a caracterização da insalubridade não decorre apenas de laudo pericial individual, mas também da previsão da atividade na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
Adicional de Periculosidade
Já o adicional de periculosidade encontra fundamento no art. 193 da CLT e é devido ao trabalhador exposto a condições que representem risco acentuado à vida ou à integridade física.
O percentual é fixo: 30% sobre o salário-base do empregado, não incidindo sobre gratificações, prêmios ou PLR.
Situações comuns de periculosidade:
- Inflamáveis e explosivos: armazenamento, manuseio ou transporte.
- Energia elétrica: contato direto ou indireto com redes energizadas.
- Atividade de segurança: vigilantes, seguranças patrimoniais e similares.
- Uso de motocicletas: motoboys e entregadores.
Portanto, diferentemente da insalubridade, a periculosidade não mede intensidade ou grau: basta o risco estar presente de forma habitual e permanente.
Pode haver cumulação?
A legislação trabalhista é clara: não é possível acumular os dois adicionais. O empregado deve optar pelo que lhe for mais vantajoso.
Exemplo: um trabalhador pode ter direito simultâneo a insalubridade e periculosidade, mas só poderá receber um dos adicionais. Em muitos casos, a periculosidade se mostra mais vantajosa pelo fato de incidir sobre o salário-base, e não sobre o salário mínimo.
Considerações finais
O pagamento de adicionais não deve ser visto como “solução” para ambientes de risco, mas sim como medida compensatória diante de situações que, em tese, deveriam ser eliminadas.
Cabe ao empregador investir em medidas de prevenção, fornecendo equipamentos de proteção individual (EPIs), promovendo treinamentos e adequando o ambiente de trabalho às normas de segurança.
A Justiça do Trabalho, quando acionada, analisará cada caso concreto, sendo comum o reconhecimento de fraude quando a empresa deixa de pagar os adicionais devidos ou não adota providências para reduzir os riscos.
Em resumo:
- O adicional de insalubridade protege contra danos graduais à saúde.
- O adicional de periculosidade protege contra riscos de acidentes graves ou fatais.
- Não podem ser cumulados, cabendo ao trabalhador optar pelo mais vantajoso.
Portanto, conhecer esses direitos é essencial para trabalhadores que atuam em ambientes de risco e, igualmente, para empregadores que desejam evitar passivos trabalhistas.