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Licença para Acompanhamento de Cônjuge em Tratamento Médico – Aspectos Trabalhistas

No atual ordenamento jurídico brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê, de forma expressa, o direito do empregado da iniciativa privada a se ausentar para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) em tratamento de saúde. Essa lacuna legislativa tem motivado a tramitação de projetos de lei que buscam regulamentar o tema, garantindo, por exemplo, a ausência remunerada para acompanhamento em sessões de quimioterapia, radioterapia ou hormonioterapia, sem prejuízo salarial.

Evidente que, enquanto não houver lei específica aprovada, a concessão dessa licença no setor privado dependerá de três caminhos principais:

  1. Previsão em norma coletiva – Acordos ou convenções coletivas podem estabelecer hipóteses, prazos e condições para a ausência, com ou sem remuneração.
  2. Política interna da empresa – Algumas organizações, por liberalidade, já oferecem licenças específicas para cuidados familiares.
  3. Negociação individual – Empregado e empregador podem ajustar formalmente a ausência, definindo se haverá ou não pagamento pelos dias não trabalhados.

Portanto, o primeiro passo do trabalhador é consultar:

  • O regulamento interno da empresa;
  • O acordo ou convenção coletiva da categoria;
  • Eventuais benefícios previstos em programas de qualidade de vida ou políticas de recursos humanos.

Importante observar: embora servidores públicos contem, em muitos casos, com previsão legal expressa para essa licença, no regime celetista ela ainda é uma possibilidade condicionada à negociação ou à futura aprovação legislativa. A documentação médica comprobatória do tratamento do cônjuge é essencial para qualquer solicitação, seja para licenças remuneradas ou não.

Em síntese, o objetivo de uma licença para acompanhamento de cônjuge em tratamento de saúde é assegurar que o trabalhador possa exercer seu papel de apoio familiar em momentos críticos, sem que isso resulte, necessariamente, em prejuízo financeiro ou risco ao vínculo empregatício. No entanto, até que haja alteração legislativa, o reconhecimento desse direito na iniciativa privada dependerá de instrumentos negociais ou de políticas empresariais específicas, podendo a recusa patronal ser questionada judicialmente, a depender das circunstâncias do caso concreto.