Imagem do Artigo 'Prorrogação do adicional noturno: entenda seus direitos'

O adicional noturno é um dos temas mais relevantes da jornada de trabalho, especialmente para categorias que atuam em horários diferenciados. Uma questão recorrente é: o que acontece quando a jornada noturna ultrapassa as 5 horas da manhã?

A resposta está prevista na legislação trabalhista e consolidada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O que é a prorrogação do adicional noturno?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 73, § 5º, determina que, quando o trabalho noturno se estende além das 5 horas da manhã, esse período deve ser considerado como uma continuidade da jornada noturna.
Portanto, as horas trabalhadas após esse limite também geram direito ao pagamento do adicional noturno.

Dois pilares sustentam esse entendimento:

  • Art. 73, § 5º da CLT – expressamente prevê a prorrogação do trabalho noturno.
  • Súmula 60 do TST – reforça que o trabalhador faz jus ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas, mesmo quando a jornada ultrapassa o limite legal das 5h.

A jurisprudência trabalhista, em sua maioria, acompanha essa orientação, assegurando o direito nas situações práticas.

Em quais jornadas a regra se aplica?

  • Jornadas 100% noturnas: exemplo, o empregado que trabalha das 22h às 7h. Todo o período, inclusive após as 5h, deve ser remunerado com o adicional noturno.
  • Jornadas mistas (diurna + noturna): desde que a maior parte da jornada seja cumprida no período noturno, também se aplica o adicional sobre as horas prorrogadas.

Exceção: o regime 12x36

O único ponto de atenção está no regime 12x36, previsto no art. 59-A da CLT e muito utilizado em áreas como saúde e segurança.
Nesse formato, a remuneração pactuada já engloba a compensação de eventuais prorrogações noturnas.
Portanto, nesses casos, não se aplica o adicional noturno sobre as horas após as 5h.

Exemplos práticos

  • Exemplo 1 – Jornada integralmente noturna
    Um vigilante que inicia sua jornada às 22h e encerra às 7h tem direito ao adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas, inclusive aquelas entre 5h e 7h.

  • Exemplo 2 – Jornada mista
    Um operador que atua das 18h às 2h receberá o adicional noturno sobre o período das 22h às 2h. Caso a jornada se estenda até, por exemplo, 6h, também terá direito ao adicional sobre as horas prorrogadas.

Atenção às Convenções Coletivas

Evidente que, além da CLT e da jurisprudência do TST, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria pode prever regras específicas sobre o adicional noturno e sua prorrogação.
Por isso, é indispensável que empregadores e trabalhadores consultem as normas coletivas aplicáveis.

Conclusão

A prorrogação do adicional noturno é um direito assegurado pela CLT e consolidado pela jurisprudência do TST, com a exceção do regime 12x36.
O conhecimento dessa regra é fundamental tanto para empregados quanto para empregadores, evitando litígios e garantindo o cumprimento correto da legislação trabalhista.