Direito do Trabalho
Entregador que realiza cobrança nas entregas, tem direito à indenização?
A figura do limbo previdenciário, em poucas palavras, é caracterizada pela discordância entre o INSS e o empregador quanto a aptidão do trabalhador para retorno ao trabalho. A situação não é nem um pouco simples, já que o empregado, que estava afastado de suas atividades laborais recebendo benefício previdenciário (auxilio doença ou acidente), após passar por perícia perante o INSS, é considerado apto para retorno ao trabalho, mas ao se apresentar na empresa para retomar suas atividades, é considerado inapto para retorno.
Por Dr. Fábio Cortona Ranieri e Dr. Julio Cesar P. da Silva

Muitas empresas de logística exigem que seus empregados, ao realizarem a entrega da mercadoria, realizem o recebimento do valor constante da nota.
Este fato é muito comum, principalmente, em empresas do ramo de bebidas e alimentação.
A dúvida que surge entre os trabalhadores é "esta atribuição me gera algum direito?".
O que diz a legislação?
Na legislação vigente não há previsão para pagamento de nenhum título por esta incumbência, ou seja, não há previsão para pagamento do adicional de risco ou periculosidade, tal como recebem os empregados de transportadoras de valores, nem mesmo de um adicional por acúmulo de função, pois dependeria de previsão em Convenção Coletiva.
É justo que o trabalhador, motorista entregador ou ajudante de motorista, seja responsável e realize o recebimento de valores junto aos clientes da transportadora, se expondo a risco e não receba nada por isto? Definitivamente não.
A decisão do TST
Em recente decisão o TST reconheceu o direito de um trabalhador, ajudante de motorista, a ser indenizado moralmente por sua empregadora, justamente em razão de ter, durante seu contrato de trabalho, que realizar o recebimento de valores e junto aos clientes da empresa e prestar contas no final das entregas.
No caso em questão, o trabalhador havia pedido indenização por danos morais, cujo pedido tinha sido indeferido pelo TRT, por entender que o trabalhador não tinha sofrido nenhum assalto ou violência por conta de transportar valores e que a atividade não se compara a de transportadora de valores, que exige segurança armada.
Mas, o pedido ao ser analisado pelo TST, a Ministra Maria Helena Mallmann, considerou que a conduta da empresa, ao determinar que o empregado realize a cobrança e transporte de valores oriundos dos produtos entregues, sem lhe dar treinamento específico para esta atividade, coloca em risco a integridade física do trabalhador e, assim, lhe confere o direito de ser indenizado.
O trabalhador então teve reconhecido o direito ao recebimento da indenização por danos morais.
O inteiro teor do julgamento pode ser conferido no Processo RR-397-11.2020.5.08.0002.
Conclusão
Portanto, você que é Motorista Entregador ou Ajudante de Entregas, que é responsável pelo recebimento dos produtos comercializados por sua empregadora, saiba que você pode ter direito a ser indenizado.
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Perguntas frequentes
Entregador que realiza cobrança nas entregas, tem direito à adicional de risco ou periculosidade?
Na legislação vigente não há previsão para pagamento de nenhum título por esta incumbência, ou seja, não há previsão para pagamento do adicional de risco ou periculosidade, tal como recebem os empregados de transportadoras de valores
Entregador que realiza cobrança nas entregas, tem direito à adicional por acúmulo de função?
Na legislação vigente não há previsão para pagamento de nenhum título por esta incumbência, nem mesmo um adicional por acúmulo de função, pois dependeria de previsão em Convenção Coletiva.
O que decidiu o TST sobre um Ajudante de Motorista que realiza cobrança nas entregas?
O pedido ao ser analisado pelo TST, a Ministra Maria Helena Mallmann, considerou que a conduta da empresa, ao determinar que o empregado realize a cobrança e transporte de valores oriundos dos produtos entregues, sem lhe dar treinamento específico para esta atividade, coloca em risco a integridade física do trabalhador e, assim, lhe confere o direito de ser indenizado.
Sobre os autores

Dr. Fábio Cortona Ranieri
Direito Trabalhista
OAB 97118/SP

Dr. Julio Cesar P. da Silva
Direito Trabalhista
OAB 158082/SP
