Segunda a sexta, das 9h às 18h
Voltar aos artigos

Direito do Trabalho

O empregador pode exigir comprovação de vacinação contra COVID-19?

Ultimamente entre as notícias mais recorrentes está a questão da **vacinação contra COVID-19**, que vem gerando muitas polêmicas e discussões, mas o que se pretende através do presente artigo, não é gerar controvérsias sobre o tema, mas simplesmente esclarecer o trabalhador sobre este assunto tão atual e latente.

3 min de leitura

Por Dr. Fábio Cortona Ranieri e Dr. Julio Cesar P. da Silva

Imagem do artigo “O empregador pode exigir comprovação de vacinação contra COVID-19?”

A importância do tema

Ultimamente entre as notícias mais recorrentes está a questão da vacinação contra COVID-19, que vem gerando muitas polêmicas e discussões, mas o que se pretende através do presente artigo, não é gerar controvérsias sobre o tema, mas simplesmente esclarecer o trabalhador sobre este assunto tão atual e latente.

O empregador pode exigir comprovação de vacinação contra COVID-19?

Mas, e agora, pode meu empregador exigir que eu me vacine ou apresente carteira de vacinação conta COVID-19?

Em novembro/2021, o Ministério do Trabalho e Previdência Social publicou a Portaria MPT 620/21, que proibia o empregador de exigir do empregado qualquer comprovante de vacinação, considerando discriminatória tal prática.

No entanto, o STF, decidiu por suspender trechos da Portaria do MTP, em especial, aquele que determinava que as empresas não poderiam exigir comprovantes de vacinação contra a COVID-19 de seus empregados, ressalvado em relação àquelas pessoas que tem contraindicações médicas à vacinação, inclusive, considerando válida a vacinação compulsória, por entender que o direito coletivo se sobrepõe ao interesse individual.

Embora bastante polêmica a questão, diante do posicionamento adotado pelo STF, os Tribunais do Trabalho tem firmado o entendimento no sentido de que o empregador pode exigir que o trabalhador se imunize contra a COVID-19 e comprove ter sido vacinado, ressalvada aqueles que possuem restrição médica devidamente comprovada.

Posso me recusar a apresentar minha carteira de vacinação?

Se pedida pelo empregador, não pode o trabalhador se recusar a apresentar sua Carteira de Vacinação, pois segundo o posicionamento majoritário dos Tribunais do Trabalho, esta exigência está dentro do poder diretivo do empregador, que visa o interesse da coletividade, buscando um ambiente saudável e seguro para os demais empregados, sendo entendida a obrigatoriedade de vacinação como uma norma de medicina e segurança do trabalho.

Neste sentido, o empregador tem a seu favor a previsão constante do artigo 157 da CLT, que prevê que cabe a empresa cumprir e fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho e, por sua vez, o artigo 158, dispõe que cabe ao empregado observar estas normas.

O que ocorre se eu me recusar a apresentar?

Caso o empregado se recuse a se vacinar, sem justificativa médica, ou a apresentar sua Carteira de Vacinação com o ciclo completo, o empregador poderá aplicar as penalidades legais previstas em lei (advertência / suspensão), inclusive, com a dispensa por justa causa.

Para manter um ambiente seguro a obrigação não é só do empregado, já que dentre as medidas de medicina e segurança do trabalho, no que se refere a COVID-19, tem a obrigação do empregador, entre outras medidas, cobrar e fiscalizar a utilização de máscaras de seus empregados no ambiente de trabalho, fornecer sabão e álcool gel para higienização das mãos.

Perguntas frequentes

O empregador pode exigir comprovação de vacinação contra COVID-19?

Diante do posicionamento adotado pelo STF, os Tribunais do Trabalho tem firmado o entendimento no sentido de que o empregador pode exigir que o trabalhador se imunize contra a COVID-19 e comprove ter sido vacinado, ressalvada aqueles que possuem restrição médica devidamente comprovada.

O Ministério do Trabalho e Previdência Social proibe o empregador de exigir comprovante de vacinação?

Em novembro/2021, o Ministério do Trabalho e Previdência Social publicou a Portaria MPT 620/21, que proibia o empregador de exigir do empregado qualquer comprovante de vacinação, considerando discriminatória tal prática. No entanto, o STF, decidiu por suspender trechos da Portaria do MTP, em especial, aquele que determinava que as empresas não poderiam exigir comprovantes de vacinação contra a COVID-19 de seus empregados, ressalvado em relação àquelas pessoas que tem contraindicações médicas à vacinação, inclusive, considerando válida a vacinação compulsória, por entender que o direito coletivo se sobrepõe ao interesse individual.

Posso me recusar a apresentar minha carteira de vacinação?

Se pedida pelo empregador, não pode o trabalhador se recusar a apresentar sua Carteira de Vacinação, pois segundo o posicionamento majoritário dos Tribunais do Trabalho, esta exigência está dentro do poder diretivo do empregador, que visa o interesse da coletividade, buscando um ambiente saudável e seguro para os demais empregados, sendo entendida a obrigatoriedade de vacinação como uma norma de medicina e segurança do trabalho.

O que ocorre se eu me recusar a apresentar a carteira de vacinação?

Caso o empregado se recuse a se vacinar, sem justificativa médica, ou a apresentar sua Carteira de Vacinação com o ciclo completo, o empregador poderá aplicar as penalidades legais previstas em lei (advertência / suspensão), inclusive, com a dispensa por justa causa.

O empregador é obrigado a exigir a vacinação contra COVID-19?

Neste sentido, o empregador tem a seu favor a previsão constante do artigo 157 da CLT, que prevê que cabe a empresa cumprir e fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho e, por sua vez, o artigo 158, dispõe que cabe ao empregado observar estas normas. Para manter um ambiente seguro a obrigação não é só do empregado, já que dentre as medidas de medicina e segurança do trabalho, no que se refere a COVID-19, tem a obrigação do empregador, entre outras medidas, cobrar e fiscalizar a utilização de máscaras de seus empregados no ambiente de trabalho, fornecer sabão e álcool gel para higienização das mãos.

Sobre os autores

Retrato de Dr. Fábio Cortona Ranieri

Dr. Fábio Cortona Ranieri

Direito Trabalhista

OAB 97118/SP

Retrato de Dr. Julio Cesar P. da Silva

Dr. Julio Cesar P. da Silva

Direito Trabalhista

OAB 158082/SP